quinta-feira, 13 de junho de 2013
Moralismo superficial
JUSTIFICATIVA
A prostituição é atividade cujo exercício remonta à antiguidade e que,
apesar de sofrer exclusão normativa e ser condenada do ponto de vista moral ou dos
“bons costumes”, ainda perdura. É de um moralismo superficial causador de injustiças a
negação de direitos aos profissionais cuja existência nunca deixou de ser fomentada pela
própria sociedade que a condena. Trata-se de contradição causadora de marginalização
de segmento numeroso da sociedade.
O projeto de lei ora apresentado dialoga com a Lei alemã que
regulamenta as relações jurídicas das prostitutas (Gesetz zur Regelung der
Rechtsverhältnisse der Prostituierten - Prostitutionsgesetz - ProstG); com o Projeto de
Lei 98/2003 do ex-Deputado Federal Fernando Gabeira, que foi arquivado; com o PL
4244/2004, do ex-Deputado Eduardo Valverde, que saiu de tramitação a pedido do
autor; e com reivindicações dos movimentos sociais que lutam por direitos dos
profissionais do sexo.
O escopo da presente propositura não é estimular o crescimento de
profissionais do sexo. Muito pelo contrário, aqui se pretende a redução dos riscos
danosos de tal atividade. A proposta caminha no sentido da efetivação da dignidade
humana para acabar com uma hipocrisia que priva pessoas de direitos elementares, a
exemplo das questões previdenciárias e do acesso à Justiça para garantir o recebimento
do pagamento.
Dentre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil
figuram o da erradicação da marginalização (art. 3º inciso III da CRFB) e o da
promoção do bem de todos (art. 3º, inciso IV). Além disso, são invioláveis, pelo artigo
5º da Carta Magna, a liberdade, a igualdade e a segurança. O atual estágio normativo -
que não reconhece os trabalhadores do sexo como profissionais - padece de
inconstitucionalidade, pois gera exclusão social e marginalização de um setor da
sociedade que sofre preconceito e é considerado culpado de qualquer violência contra
si, além de não ser destinatário de políticas públicas da saúde.
O objetivo principal do presente Projeto de Lei não é só
desmarginalizar a profissão e, com isso, permitir, aos profissionais do sexo, o acesso à
saúde, ao Direito do Trabalho, à segurança pública e, principalmente, à dignidade
humana. Mais que isso, a regularização da profissão do sexo constitui instrumento
eficaz ao combate à exploração sexual, pois possibilitará a fiscalização em casas de
prostituição e o controle do Estado sobre o serviço.
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