quarta-feira, 12 de junho de 2013

Profissional do sexo. O Congresso Nacional Decreta PROJETO DE LEI

PROJETO DE LEI Nº _________/ 2012 (Dep. Jean Wyllys) Regulamenta a atividade dos profissionais do sexo. LEI GABRIELA LEITE O Congresso Nacional Decreta: Art. 1º - Considera-se profissional do sexo toda pessoa maior de dezoito anos e absolutamente capaz que voluntariamente presta serviços sexuais mediante remuneração. § 1º É juridicamente exigível o pagamento pela prestação de serviços de natureza sexual a quem os contrata. § 2º A obrigação de prestação de serviço sexual é pessoal e intransferível. Art. 2º - É vedada a prática de exploração sexual. Parágrafo único: São espécies de exploração sexual, além de outras estipuladas em legislação específica: I- apropriação total ou maior que 50% do rendimento de prestação de serviço sexual por terceiro; II- o não pagamento pelo serviço sexual contratado; III- forçar alguém a praticar prostituição mediante grave ameaça ou violência. Art. 3º - A/O profissional do sexo pode prestar serviços: I - como trabalhador/a autônomo/a; II - coletivamente em cooperativa. Parágrafo único. A casa de prostituição é permitida desde que nela não se exerce qualquer tipo de exploração sexual. Art. 4º - O Capítulo V da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Favorecimento da prostituição ou da exploração sexual. Art. 228. Induzir ou atrair alguém à exploração sexual, ou impedir ou dificultar que alguém abandone a exploração sexual ou a prostituição: .........................................................................................” “Casa de exploração sexual Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: ........................................................................................” Rufianismo “Art. 230. Tirar proveito de exploração sexual, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça: .............................................................................................” “Art. 231. Promover a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a ser submetido à exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. ............................................................................................” “Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para ser submetido à exploração sexual: ......................................................................” Art. 5º. O Profissional do sexo terá direito a aposentadoria especial de 25 anos, nos termos do artigo 57 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, de julho de 2012. Jean Wyllys Deputado Federal PSOL/RJ Proposição tirada do seguinte endereço:http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1012829&

Nenhum comentário:

Postar um comentário