quarta-feira, 12 de junho de 2013
Profissional do sexo. O Congresso Nacional Decreta PROJETO DE LEI
PROJETO DE LEI Nº _________/ 2012
(Dep. Jean Wyllys)
Regulamenta a atividade dos profissionais do sexo.
LEI GABRIELA LEITE
O Congresso Nacional Decreta:
Art. 1º - Considera-se profissional do sexo toda pessoa maior de dezoito anos e
absolutamente capaz que voluntariamente presta serviços sexuais mediante
remuneração.
§ 1º É juridicamente exigível o pagamento pela prestação de serviços de natureza sexual
a quem os contrata.
§ 2º A obrigação de prestação de serviço sexual é pessoal e intransferível.
Art. 2º - É vedada a prática de exploração sexual.
Parágrafo único: São espécies de exploração sexual, além de outras estipuladas em
legislação específica:
I- apropriação total ou maior que 50% do rendimento de prestação de serviço
sexual por terceiro;
II- o não pagamento pelo serviço sexual contratado;
III- forçar alguém a praticar prostituição mediante grave ameaça ou violência.
Art. 3º - A/O profissional do sexo pode prestar serviços:
I - como trabalhador/a autônomo/a;
II - coletivamente em cooperativa.
Parágrafo único. A casa de prostituição é permitida desde que nela não se exerce
qualquer tipo de exploração sexual.
Art. 4º - O Capítulo V da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de
1940, Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Favorecimento da prostituição ou da exploração sexual.
Art. 228. Induzir ou atrair alguém à exploração sexual, ou impedir ou
dificultar que alguém abandone a exploração sexual ou a prostituição:
.........................................................................................”
“Casa de exploração sexual
Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento
em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou
mediação direta do proprietário ou gerente:
........................................................................................”
Rufianismo
“Art. 230. Tirar proveito de exploração sexual, participando
diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em
parte, por quem a exerça:
.............................................................................................”
“Art. 231. Promover a entrada, no território nacional, de alguém que
nele venha a ser submetido à exploração sexual, ou a saída de alguém
que vá exercê-la no estrangeiro.
............................................................................................”
“Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro
do território nacional para ser submetido à exploração sexual:
......................................................................”
Art. 5º. O Profissional do sexo terá direito a aposentadoria especial de 25 anos, nos
termos do artigo 57 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, de julho de 2012.
Jean Wyllys
Deputado Federal PSOL/RJ
Proposição tirada do seguinte endereço:http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1012829&
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