quinta-feira, 13 de junho de 2013
Exploração sexual
A exploração sexual se conceitua (1) pela apropriação total ou maior
que 50% do rendimento da atividade sexual por terceiro(s); (2) pelo não pagamento do
serviço sexual prestado voluntariamente; ou (3) por forçar alguém a se prostituir
mediante grave ameaça ou violência. Neste sentido, a exploração sexual é crime e se
tipifica independente da maioridade ou da capacidade civil da vítima.
Evidente que tal crime será penalizado mais severamente no caso da
vítima de exploração sexual ser menor de dezoito anos, absolutamente ou relativamente
incapaz, ou ter relação de parentesco com o criminoso. Importante lembrar que o
conceito de exploração sexual quando a vítima é menor de dezoito anos é tipificado
como crime hediondo tanto pelo Código Penal, nos artigos 214 e 218, quanto pelo
Estatuto da Criança e do Adolescente, dos artigos 240 ao 241-E.
Em contrapartida, o exercício da atividade do profissional do sexo
deve ser voluntário e diretamente remunerado, podendo ser exercido somente por
absolutamente capazes, ou seja, maiores de idade com plenas capacidades mentais. O
profissional do sexo é o único que pode se beneficiar dos rendimentos do seu trabalho.
Consequentemente, o serviço sexual poderá ser prestado apenas de forma autônoma ou
cooperada, ou seja, formas em que os próprios profissionais auferem o lucro da
atividade.
Como demonstrado, não existe prostituição de crianças e adolescentes.
Muito pelo contrário, essa prática se configura como abuso ou exploração sexual de
crianças e adolescentes e se tipifica como crime severamente punido pelo Código Penal
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